Suma da Liberdade Eclesiástica: descrição, tradução e comentários
Pequena descrição da fonte:
A Summa de Libertate Eclesiastica é uma obra escrita pelo bispo D. Egas da diocese de Viseu, em Portugal no ano de 1311, através da qual ele resume as principais prerrogativas e direitos do clero frente às freqüentes intervenções e violências do poder secular - tanto os reis quanto senhores. Porém, a causa imediata de o bispo D. Egas ter escrito tal obra se deve ao fato de o rei desobedecer frequentemente ao direito canônico e ao que assim chamaríamos "direito canônico transformado", ou seja, às três concordatas (1289, 1292 e 1309) feitas entre o rei português D. Dinis (1279-1325) e os prelados do reino.
Assim, nessa obra as leis canônicas estão relacionadas às queixas dos prelados às intromissões do rei e de sua burocracia nos territórios controlados pelos bispos, às privações de liberdade sofridas por alguns clérigos e ao confisco de bens, como terras e rendas de dízimos, e até mesmo a violências físicas praticadas pelos funcionários reais após serem excomungados por interferirem no que é sagrado.
Todos os créditos pelo descobrimento, transcrição e louvável edição do presente manuscrito ao Historiador espanhol Antonio Garcia y Garcia[1] que localizou a fonte preservada ainda na Espanha, apesar de ser de um bispo português. Tradução do latim para o português feita por Cassiano Malacarne[2].
A FONTE
Suma da Liberdade Eclesiástica
Começa a Suma sobre a Liberdade Eclesiástica declarada por Dom Egas o Bispo de Viseu no ano do Senhor de 1311
Porque sobre a liberdade eclesiástica frequentemente falamos, vejamos o que seja a liberdade eclesiástica e em que ela consiste e e [que] pena é imposta a estes que violam a liberdade eclesiástica.
A liberdade eclesiástica é a imunidade das pessoas, lugares/territórios e coisas/propriedades eclesiásticas que compete a santos padres e a líderes católicos constituídos. Esta definição esta aprovada sobre coisas eccles. alien. uel non. Cum laicis [ X 3.13.12.].
Consiste também em pessoas eclesiásticas das quais são distinguidas os graus e nomes xxi. di. Clericos et xx<v>ii. q. i. Vt lex continentie xxi. q.i. São dois os gêneros de cristãos. E resumidamente todos aqueles que se entregarem ou em igreja secular ou em obediência regular divina, são avaliadas [como] pessoas eclesiásticas e para tudo foram transferidos em foro da igreja e tem imunidade eclesiástica nesta lei Si quis suadente xvii. q. iiii. [C. 17 q. 4 c. 29], ainda que na mesma lei não seja feita nenhuma menção sobre os conversos mas o que ali é dito sobre os clérigos e religiosos é estendido aos conversos pelo c. Non dubium de sentent. excom. e c. Ex tenore [X. 5. 39. 5, 10] ubi de hoc.
É violado porém nas mencionadas pessoas por muitos modos:
- Primeiro se alguém pelas próprias mãos aplicar violências.
- Segundo se [alguém] pode defender aquelas e não defende, porque certas pessoas sabem sobre estes que têm poder e não defendem, como é lido extra de sentent. excom. Quante presumptionis [X 5.39.47.].[3]
- Terceiro quem manda ou executa a ordem.
- Quarto se em nome de alguém colocar as mãos violentamente e ainda ter planejado, como no mencionado c. Quante presumptionis e o mesmo tit. c. Mulieres [X 5.39.47.,6].
- Quinto não somente quem colocar as mãos violentas mas também quem os pés nas mencionadas pessoas e quem mergulhar aquelas em água ou rasgar a roupa daquelas, como é lido e observado xvii. q. iii. Si quis suadente [C. 27 q. 4 c. 29.].
- Sexto se por freio tenha prendido a aquelas, será ligado a ofensas, ou se em grilhões colocar a mula ou jumento que monta, porque pouco importa alguém ter sido capturado ou não ser para aquele libertado ir para onde deseja.
- Sétimo se o mesmo em casa ou em outro lugar cercar ou não permitir sair e ir a quem deseje. Sobre isto foi lido xxiiii. q. iiii. Guilisarius [C. 24 q. 4 c. 30.]. Todos aqueles que a liberdade dos eclesiásticos nestes modos violarem, nas mencionadas pessoas eclesiásticas causar violência, são sacrílegas e pela mesma lei excomungadas pelo capítulo xvii. q. iiii. Si quis suadente [C. 17 q. 4 c. 29] e por outras leis acima demonstradas.
Mas deve ser observado que na lei são duas regras por aquilo:
- A primeira é todo aquele que pôr temerariamente as mãos em clérigo, é excomungado e aquele será prejudicado seriamente em quatorze casos.
- A segunda é todo aquele que por causa de pôr as mãos em violência for excomungado, será enviado à sede do apostólico para absolvição, e este igualmente sofre seriamente em xv. casos, e isto tudo é provado na Summa Gaufridi no tit. de sentent. excom. § In canone [Goffredus de Trano, Summa super titulis decretalium (Lugo duui 1519 = Aalen 1968), f. 241 v, p. 484.) ].
- Também nenhum poder secular deve impor a talha ou coletas ou exações quaisquer às igrejas ou pessoas eclesiásticas ou exigir delas sobre prédios ou domínios ou quaisquer possessões adquiridas ou ainda que devam ser adquiridas[4], ou aquilo nas próprias pessoas são coartadas para que sejam separadas ou que sejam alienadas ou para que sua mão seja posta para fora de algum modo, como de immun. eccles. c. i. lib.. vi [In VI 3.23.1.].
- Também se quaisquer que sejam agravarem as pessoas eclesiásticas com serviços obrigatórios ou a favor de serviços obrigatórios, com talhas ou com coletas e com outras exações, se se após advertência não corrigirem, são pela mesma lei excomungados.
- Também os sucessores daqueles que as mencionadas pessoas agravarem, se em menos de [um] mês desde o tempo de sua própria administração não providenciarem reparar, são pela mesma lei excomungados, como é lido extra de immunit. eccles. c. Aduersus et c. Non minus [X 3.49.7, 4.].
- Também aqueles que evacuam a jurisdição dos prelados como na ordem deles eram vistos ter, se após advertência não se corrigirem são pela mesma lei excomungados. como no c. Non minus [X 3.49.4.]
- Também aqueles que fazem estatutos contra a liberdade eclesiástica ou costumes e aqueles que introduzem estatutos e costumes e deste modo fazem guardar.
- Também os escritores dos estatutos daqueles também autoridades, consules e reitores e conselheiros onde deste modo os estatutos e costumes foram editados ou guardados e aqueles que ousarem julgar de acordo com aquilo e estes que em pública forma disporem ousarem julgar[5], todos estes violam a liberdade eclesiástica e pela mesma lei são excomungados pelo c. Nouerit de sentent. excom. [X 5.39.49.].
- Também todo aquele da nobreza ou qualquer um de dignidade ou ordem laica que prenda o bispo, que bata ou expulse da própria sede à força, a não ser que o mesmo bispo tenha sido deposto, os autores e também os cooperadores de tão grande crime além da sentença de excomunhão devem perder os seus bens e devem os mesmos serem entregues à igreja do mesmo bispo para perpetuamente serem possuídos [6].
- Se verdadeiramente contra o presbiterato ou contra todas aquelas ordens inferiores ou graus semelhantes tenham ousado atacar se sujeitarão canonicamente a penitências e serão depostos, de modo que se tenha sido um soldado que ele seja deposto do exército, se tenha sido de dignidade maior que ele seja deposto, como é lido xvii. q. iiii. Si quis deincps [C. 17 q. 4 c. 22.].
- Também o patrono de qualquer igreja ou beneficiado/prebendário se for matar ou mutilar dirigente ou outro clérigo da mesma igreja ‘deve perder inteiramente o direito de padroado do patrono e o beneficio do beneficiado, de tal modo que nada chegue aos herdeiros, mas até a quarta geração que não seja admitida a descendência de tais no colégio dos clérigos; se entrar em religião, que não suceda nisso a honra a não ser quando por aquilo foi dispensado’ sobre isto, como é lido extra de penis In quibusdam [X 5.37.12.].
- Também se alguém tenha saqueado/raptado, tenha inquietado ou tenha corrompido freira ou monja ou outra pessoa religiosa que possui vida ou hábito, os bens do mesmo e daqueles que tenham sido cúmplices e tenham se mostrado cooperadores, devem ser entregues ao monastério ou lugar em que tal mulher habitava pelos bispos e supervisores de província onde tenham sido tais ataques e ainda ao mesmo julgamento do capítulo/lei se sujeitarão, como na novela do imperador Justiniano e [que] foi canonizado xxviii. q. i. e inicia Si quis rapuerit [C. 27 q. 1 c. 30.].
- Também ninguém deve vexar as mencionadas pessoas eclesiásticas em denúncia secular, xi. q. i c. i. e ii. et quasi per totum [C. 11 q. 1 c. 1 e 2 et quasi per totum] e extra de foro compet. c. Si quis contra clericum e Si diligenti e de iudic. At si clerici [ X 2.2.4; X 2.12.2; X 2.1.4.]. Não guardará outra sentença e quem aqueles ousar vexar será punido como é dito extra de foro compet. Si diligenti [X 2.12.12.], xi. q. i. c. Inolita e c. Placuit [C. 11 q. 1 c. 42-43.] e na constituição do senhor Frederico no C. de episc. et cleric. Statuimus [Frid. 2.4 (Cód. 1.3 post 33 in antiquis editionibus).], onde é dito que ‘o autor que cai do seu direito, não tem julgamento, e o juiz privado desde então deve ser julgado pela autoridade’.
- Também todos aqueles impetradores das cartas apostólicas ou outros que recorrem aos juízes eclesiásticos regulares em relação às causas sobre direito que dizem respeito ao juiz eclesiástico ou sobre antigos costumes que tenha expedido por causa de si ou por outro ou por ocupação de seus bens ou dos eclesiásticos ou semelhantes/parentes ou em outros modos quaisquer por causa de si ou por outros ou que tenha procurado impedir quando diante de juizes delegados ou também eclesiásticos regulares contra os quais impetram, não podem acusar nem obter justiça, seja sobre este decreto/juízo, auxílio que tenham dado ou favor, pelo mesmo fato incorre a sentença de excomunhão, no mesmo lib. vi. c. Quoniam ut intelleximus [In VI 3.23.4.].
- Também aqueles que obtêm domínio temporal dos próprios súditos proíbem aos lagares quer pessoas eclesiásticas quer clérigos, que qualquer coisa vendam ou que comprem algo aos mesmos ou dos próprios grãos moam ou ainda assem pão ou presumam apresentar obséquios, por isso mesmo incorrem em sentença de excomunhão, como pelo mesmo tit. lib. vi . Eos [In VI 3.23.5.].[7]
- Também os reis e príncipes não devem comandar aos bispos, mas inclinarão a cabeça aos mesmos, como lxiii. di. c. Valentianus [D. 63 c. 3.] e xcvi. dI.. Si imperator ad finem [D.63 c.3], nec eos sibi submittere, quoniam eos manet ‘obsequendi necessitas, non auctoritas imperandi’, como é lido xcvi. di. Quis dubitat e c. Duo quippe e c. Si imperator [D.96 c.9 ‘Quis dubiter’, Haec verba revera inveniuntur in V 5.37.12.], extra de constit. c. Ecclesia sancte Marie [X 1.2.10.], a não ser que o bispo tivesse do rei um feudo[8], como xviii. di. Si episcopus [D.18 c.18.] e extra de appel. Cum parati ubi de hoc.
- Também não deve nem através de algum julgamento ou por constituição dissolver/anular ou ligar aqueles, xcvi. di. Satis euidenter [D.96 c.7.]. [9]
- Também não podem nem devem qualquer um dispor ou ordenar sobre pessoas ou coisas/propriedades eclesiásticas, como é mostrado xcvi. di. Bene quidem [D.96 c.1.] e em outros diversos capítulos do mesmo extra de rebus ecclesie non alien. Cum laicis [X. 3.13.12.]. Ao laico com efeito não é lícito fazer lei sobre o clérigo[10] como é dito c. Bene quidem e xvi. q. vii. Non placuit [D.96 c.1; C.16 q.7 c.23.], mas como o sacrílego deve ser punido, quando pela mesma causa ao queixar-se pelo mesmo Si quis principium [C.16 q.7 c.25.], e porque ofende a liberdade eclesiástica e por causa da injúria que causa é punido com o pagamento e ressarcirá o dano, extra de iniuriis Olim [X 5.36.7.] ubi de hoc.
- Também se o bispo a favor de causa civil ou criminal perante juiz civil for chamado, o magistrado que aquele chamado fez em perda das coisas/propriedades e do cinto/faixa à condenação será castigado, como é dito xi. q. i. c. Nullus Episcopus [C.11 q.1 c. 8.]. [11]
- Também os laicos não podem acusar os clérigos ou testemunhar contra estes em causa criminal e serem examinados/atacados criminalmente, ii. q.vii. c.ii., Ipsi apostoli [C.12 q.7 c.2, 38.]e em diversos outros.
- Também todo aquele que tirar o clérigo violentamente de dentro de igreja ou de outro modo a aquele tenha feito injúria e especialmente quando tenha sido no ofício divino, à semelhança de crime público e de lesa majestade será acusado e demonstrado ou confessado diante do dirigente da província será punido em sentença capital, como é lido C. de episc. et clericis Si quis in hoc genus [Cod. 1.3.10.] e ii. q.i. Imprimis, xvii. q.iiii. c. Qui autem [C.2 q.1 c.7; C.17 q.4 p. c. 29.] onde a mencionada lei truncada está inserida.
- Também todo aquele clérigo que a favor de outro tiver desobrigado/ordenado ou é desobrigado/ordenado que mande em direito de costume, e [que] será declarado de preferência por corrupção, se o mandato ou obrigação não tenha revogado em menos de [1] mês, é pela mesma lei excomungado, como é dito na novela do senhor Gregório extra de iniuriis Et si pignorationes [In VI 5.8. un.].
- Também os malfeitores dos clérigos e invasores ou raptores das coisas/propriedades eclesiásticas, os quais devem ser julgados sacrílegos, podem ser acusados tanto sob juiz secular quanto eclesiástico, como é lido extra de foro compet. Cum sit generale [X 2.2.8.].[12]
- Também os clérigos serventes não devem ser agravados para dever ser introduzida na igreja cargas pessoais, tutelas ou curas, como é lido xvi. q. i. Generaliter [C.16 q.1 c.40.].
- Também os servos e o conjunto de escravos dos clérigos e camponeses da igreja escolhem o foro da igreja, não devem acusar diante de juiz secular xi. q.i. c.ii., xii. q.ii. Ecclesiarum seruos, lxxxix. di. Indicatum [(C. 11 q.1 c.2; C.12 q.2 c.69; D.89 c.5.] e observa Goffredus em sua Summa no tit. de foro compet. § Sunt autem [Goffredus de Trano, 1.c. f. 79r, p. 159.].[13]
- Também todo aquele que lesar/ferir sacerdotes ou coisas sagradas, comete sacrilégio e por qualquer parte saída do povo assim como sobre crime público pode ser acusado, porque o direito público para com o sagrado e para com o sacerdote está de acordo [14], como é lido i. di. Ius publicum [D.1 c.11.]. Em todos os casos mencionados a liberdade eclesiástica é violada nas pessoas eclesiásticas e os violadores são punidos pelas penas nos mesmos casos nomeados.
- Também as coisas patrimoniais dos clérigos gozam de privilégio pelo mesmo, como coisas da igreja, e assim é considerado ser cometido o sacrilégio a aquelas como nas coisas da igreja, e a igreja deve aquelas defender como suas próprias, como é lido xvi. q.i. Similiter [C.16 q.1 c.58.].
- Também consiste a liberdade eclesiástica em locais para os eclesiásticos e [que] são os monastérios, templos, hospitais, igrejas e outros locais para santos usos designados, em todo lugar que nominalmente é determinado; oratórios e também na autoridade dos bispos em prédios privados que são construídos, e estes todos sob poder do bispo estão/são nos territórios de quem são construídos quando em privilégio especial são isentos; de hoc xvi. q.vii. Omnes basilice et est decretum de cons. di. i. c. Clericum [C.16 q.7 c.10; C.10 q.1 c.3; De cons. D.1 c.34 ‘Clericos’.] e C. de episc. et cleric. Orphanatrofos [Cod.1.3.31 [32].] e na Summa Gaufridi no tit. de relig. dominibus [Goffredus de Trano, 1. c. f. 155v, p. 312.]. Isto tudo como foi dito, estão sob poder do bispo exceto os que são isentos em privilégio especial [15], como extra de relig. domibus Constitutus, ou prescriptione como de prescript. Auditis [X 3.36.6; X 2.26.15.], os usos não devem voltar para os seculares, como xix. q. iii. Que semel [C. 19 q.3 c.4.]. A punição verdadeiramente daqueles que convertem [locais] para os homens usar é, se são de laico ou de monge[16] devem ser excomungados, se são de clérigo[17], devem ser depostos, xix. q.iii. c. Quoniam a quibusdam [C.19 q.3 c.5.].Verdadeiramente as igrejas e os monastérios e também aqueles cemitérios têm imunidade para todo aquele que, seja livre seja servo, por temor da morte ou tortura do corpo, que tenha se refugiado neles, que não seja removido, nem neste lugar àquela injúria seja imputado, a não ser que seja ladrão público ou pilhador noturno ou devastador dos campos, como extra de immunit. eccles. Inter alia [X 3.49.6]. Se alguém verdadeiramente for violador daquelas coisas, comete sacrilégio e em pena de sacrilégio será punido, como mais abaixo aparecerá. Será conhecido pois que é cometido sacrilégio quando alguém viola a coisa sagrada ou tira/rouba a coisa sagrada da coisa sagrada/templo ou a coisa não sagrada da coisa sagrada, a coisa sagrada da coisa não sagrada. E também é cometido sacrilégio quando alguém lançar as mãos violentas em clérigo ou converso, como acima foi dito e lido xvii. q.iiii.c. Sacrilegium [C.17 q.4 c.4.]. Que é também o sacrilégio e que é dito em tantos modos e a pena que é imposta é escrita xvii. q.iiii. c. Sacrilegium [C.17 q.4 c.4.] onde é dito: ‘O sacrilégio e contra a lei se alguém deixar/desprezar aos locais venerados que tenha tentado perverso de prazer com empenho ao lucro possuir’. Também deve ser conhecido que o sacrilégio tem pena dupla, pecuniária e a excomunhão. A pena pecuniária por aquilo deve ser paga para quem a queixa do sacrilégio diz respeito isto é ao juiz da própria queixa[18], como no c. Si quis [C.17 q.4 c.29.], nam aliam penam prestabit sacrilegus iniuriam passo, como é dito xvii. q.iiii. c. Sacrilegium e c. Si quis iuentus [C.17 q.4 c.4, 21 ‘Quisquis iuentus’.]. É imposta também diante do sacrilégio a pena de excomunhão, se quando seja cometido em pessoa eclesiástica, porque tal pelo mesmo direito é excomungado, como no c. Si quis suadente, xvii. q.iiii [C.17 q.4 c.29.]. Mas se em coisas da igreja faz sacrilégio, então após a terceira advertência é excomungado, como no c. Si quis v. Si quis domum [C.17 q.4 c.21 § 3.] como é escrito no antes explicado c. Sacrilegium [C.17 q.4.]. É imposta a pena pecuniária tanto pode ser a máxima quanto a mínima, a máxima certamente noventa moedas de ouro, como no c. Si quis, Contumax [C.17 q.4 c.21,20], minor como xxx. librarum argenti examinati como no c. Quisquis inuentus [C.17 q.4 c.21 ‘Quisquis inuentus’.]. Mas esta pena é arbitrária [19]; e segundo os costumes dos locais as leis são faladas, como é escrito no c. Si quis contumax [C.17 q.4 c.20.].Verdadeiramente a pena da reparação será dada passada/revelada a injúria quer seja sobre a pessoa quer [seja] a coisa à qual é feita a injúria de acordo com a avaliação do juiz, como está escrito no c. Sacrilegium [C.17 q.4 c.4].
- Também o sacrilégio é cometido se alguém invadir a igreja, ou xxx. ou xl. passos que são em volta dela, ou a casa ou ainda abaixo nos mencionados passos que eles tenham estado, alguém dali que for arrancado ou que seja tirado, ou que tenham causados a injúria ou o roubo das coisas aos clérigos ou aos religiosos ou de quaisquer pessoas a Deus devotada e a todas as pessoas eclesiásticas, como é dito no c. Quisquis [C.17 q.4 c.21.].
- Também os incendiários e violadores de igrejas são pela mesma lei excomungados como é dito de sentent. excom. Conquesti et extra de raptor. In litteris [X 5.39.22; X 5.17.5.] e fala sobre os incendiários e xi. q.iii. c. Canonica, xvi. q. vii. Omnes ecclesie [C.11 q.3 c.107; C.16 q.7 c.10.] e extra de sentent. excom. Conquesti, e fala sobre os profanadores. E deve ser conhecido que deste modo os incendiários e profanadores das igrejas, que incendeiam ou derrubam igreja ou local religioso ou cemitério ou aquelas que estão no espaço do cemitério, por ódio ou vingança, são pelo mesma lei excomungados pelas leis antes/primeiramente enviadas e escrito por Goffredus na Summa no título de raptor. et incend. c. Incendiarius [Goffredus de Trano, 1. c. f.217r, p. 435.]. E depois que tais forem por sentença da igreja tornados públicos/confiscados, são em favor de absolvição enviados para a sede apostólica. Outros verdadeiramente incendiários não são pela mesma lei excomungados mas devem ser excomungados, xxiii. q.viii. Pesimam e c. Si quis membrorum [C.23 q.8 c.32,31 ‘Si quis membrorum’.], mas depois que estes forem excomungados e publicamente anunciados, não poderão ser absolvidos a não ser pelo papa, como extra de sentent. excom. Tua et de raptor. et incend. In litteris [X 5.39.16; X 5.17.5.].
- Também todo aquele laico que ousar levar oblações pela violência e ofensa dos clérigos, é excomungado pela mesma lei pelo xi. q. i. Hanc consuetudinem [C. 11 q.1 c.15.].
- Também é lido xii. q. Na lei [C.12 q.2 c.10.]: ‘Portanto se alguém roubar as oblações eclesiásticas e que a Deus é consagrado, ou consentir que faça, como sacrílego que seja considerado ou que sempre seja declarado e que restitua o dano pelo quádruplo e que penitencie canonicamente’.
- Também todo aquele que tenha invadido ou que tenha ocupado, que tenha saqueado ou que tenha destruído as propriedades da igreja, quer seja o dinheiro quer seja homem ou animal quer seja outro qualquer para o uso destinado dos clérigos, comete sacrilégio e bem como após a terceira advertência deve ser excomungado, como na parte explicada c. Quisquis, v. Si quis domum e xii. q.ii. Qui pecuniam e c. Nulli licet e c. Quicumque e Qui abstulerit e Indigne [C.17 q.4 c.21 e § 3 C.12 q.2 c.1 ‘Qui Christi pecunias’, 3 6, 21.] e em diversos outros capítulos e xvi. q.i. In canonibus [C.16 q.1 c.57.]. E geralmente os laicos nem eles próprios nem nenhuma autoridade principal podem possuir as coisas da igreja [20], como nos mencionados capítulos é lido e observado c.11 de rebus eccles. non alien [C.16 q.7 c.1,3.].
- Também os laicos nem eles próprios nem com a autoridade dos bispos os dízimos ou a igreja podem possuir[21], xvi. q.vii. c.ii ec.i. e c.iii [Gl. Ord. na C.16 q.7 c.12 v. interdicimus.].
- Também todo aquele que recebe/aceita igreja ou benefício eclesiástico de mão de laico é inelegível e suspenso[22] segundo João, como é observado xvi. q.vii. Si quis deinceps. Segundo Bernardo deve ser suspenso, e o laico que deu é excomungado pelo c. Preterea extra de renunt. Quod in dubiis [Gl. Ord. in X 1.9.8 v. in manum laicum resignantes.].
- Também todos aqueles clérigos ou outras pessoas eclesiásticas ou seus parentes que tenham reconhecido a favor daquele que é eleito ou é apresentado aqueles por quem rogam acusarem ou tenham presumido acusar, por si ou pelos outros, por este fato são para sentença de excomunhão inodati, como na constituição do papa Gregório x. de elect. lib. vi. c. Sciant cunct [In VI 1.6.12.].
- Também todo aquele que em razão de direito de padroado ou de um outro direito que nas igrejas ou monastérios quando vagar se disser que tem possessões das mesmas igrejas ou dos monastérios que tenha ousado sobre o novo ocupante, e também do clérigo ou monge por isto se tornar administrador, pelo mesmo fato são excomungados[23], como pelo mesmo tit. e liv. c. Generaliter [In VI 1.6.13 ‘Generali’.]
- Também as igrejas e monastérios têm o privilégio o qual permite que [os laicos] não ocupem a possessão das coisas às elas reunidas, elas obtêm o domínio, que não é para o particular [24], C. de sacros. eccles. 1. Vt inter diuinum [Cod. 1.2.23.] e extra de consuet. Ex litteris [X 1.4.2.] ubi de hoc.
- Também se alguém no próprio solo edifica para as coisas da igreja, o solo cede ao edifício[25].
- Também se alguma propriedade[26] é reunida/comprada/obtida sobre/para as propriedades da igreja, imediatamente é tornada da igreja, xii.q.ii.Apostolicos [C.12 q.2 c.13.].
- Também elas têm o privilégio que não seja determinada a propriedade para menor espaço de xl. anos, xvi. q.iii. Quas actiones [C.16 q.3 p. c.15 § 6.] e extra de prescript. De quarta e c. Ad aures [X 2.26.4,6.] xvi. q.iii. na summa [C.16 q.3 pr.]. Mas contra a igreja Romana não a menos que corre a centenária/ a centésima determinação, extra de prescript. Ad audientiam [X 2.26.13.], xvi. q.111. Nemo [C.16 q.3 c.17.].
- Também quando vacante não corre determinação contra aquelas, extra de prescript. c. i. e c. De quarta [X 2. 26. 1, 4], nem contra aquelas pode alguém alterar, como extra ne sede uacante aliquid innouetur c. i. e per totum [X 3.9.1 “et per totum titulum”.].
- Também na determinação não são incluídos os lagares e vendas proibidas, xvi. q.iii. Si sacerdos [C.16 q.3 c.10 ‘Sacerdotes”.].
- Também têm privilégio as igrejas que não podem alienar suas propriedades[27] a não ser em certos casos que são postos xii. q.iii. Ab Auctoritatibus e c. Domus urbium e c. Terrulas et secundum formam traditam xii. q.ii. sine exceptione e x. q.ii. Hoc ius porrectum [C.12 q.2; C.10 q.2 c.2 ‘post initium”.].
- Também os juízes seculares não devem ouvir as causas especialmente as criminais por aqueles nem daqueles cemitérios, porque se o fato tiver sido feito, não terá sentença nem processo havido pelos mesmos, como extra de immunit. eccles. Cum ecclesiam [X 3.49.5] e na novela do senhor Gregório x.. tit eodem c. Decet domum Domini [In VI 3.23.2.].
- Também têm privilégio para que não sejam tidos introduzir trabalhos sujos como do cal que deve ser cozido e a areia que deve ser extraída, nem para os trabalhos extraordinários que sejam tidos e subitamente são impostos, e também destas propriedades da igreja, as possessões/escravos/servos, dos camponeses e dos lavradores e dos clérigos e daquela casa/conjunto de escravos/dependentes são isentos, como é lido xvi. q.i. c. Nouarum [C. 16 q.1 p.c.40] e c. Placet que lex est C. de episc. et cleric. [Cod. 1.3.17 (“ex C.16 q.1 p.c.40). As taxas que foram impostas para coisas antes que para a igreja ou pessoa eclesiástica teria chegado a introduzir na igreja como o tributo, lei, ou censo et sic intelliguntur xi. q.i Tributum e c. Magnum, xxiii. q. viii. Si tributum [C.11 q.1 c. 27, 28; C.23 q.8 c.22.].
- Também se a igreja que tenha cessado no pagamento de lei ou de tributo, a propriedade aquela sobre a qual o tributo era pago, como/quando é devido, não é transferido em domínio a quem a lei era paga [28], como no dicta I. Placet que est xvi. q.i. [Cod. 1.3.17 (“ex C. 16 q.1 p.c.40).
- Também elas têm privilégio no caso daqueles feudatários ou enfiteutas que tenha cessado no pagamento da lei por dois anos[29], que perca a possessão a não ser que corrija com reparação rápida, e a rapidez é deixada ao arbítrio do juiz, que não é no privado onde por três anos é requerido, como extra de locato et conducto Potuit [X 3.18.4.].
- Também se a Igreja que tenha recebido/retomado um feudo em penhor, não incluirá em parte os frutos, porque não está no privado a não ser que o privado retome/receba a sua própria propriedade em favor do penhor, certamente de mão injusta do proprietário, e na família que/quem recebe a propriedade do sogro em penhor em favor do chamado dote, como extra de feudis c.i. e de usur. c. Conquesti e c. Salubriter [X 3.20.1; X 5.19.8, 16.].
- Também são de causa eclesiástica e somente para o juiz eclesiástico assistem/julgam, sobre os quais o juiz secular se intrometer não deve, ainda que entre os seculares seja decorrido/atribuído ou [entre] os seculares sejam citados, como são para a causa dos servos e camponeses da igreja [30], como lxxxix.di. Indicatum, xii. q.ii. Ecclesiarum seruos [D.89 c.5; C.12 q.2 c.69.].
- Também da causa matrimonial, extra de offic. deleg. Causam matrimonii et de consang. et affin. Ex litteris [X 1.29.16; X 4.14.1].
- Também a causa do nascimento de alguém, extra qui filli sunt legitimi Lator e c. Causam que et extra de ordin. cognit. Tua [X 4.17.5,7; X 2.10.3.].
- Também a causa do direito de padroado, extra de iudic. Quanto [X 2.1.3.].
- Também a causa dos dízimos, extra de decim. per totum [X 3.30.].
- Também a causa das usuras extra de usuris Cum tu e c. Quoniam et per totum [X 5.19.5,2 “et per totum titulum”.].
- Também a causa da simonia, extra de simonia per totum [X 5.3.].
- Também a causa solenemente de quem penitencia, xi. q.i. Aliud [C.11 q.1 c.34.], quod etiam est de penit. di. i ultra tria folia [De poen. D.1.].
- Também a causa das viúvas e dos pupilos, dos órfãos e das pessoas miseráveis, onde é tratado da injúria ou violência a aqueles causada, lxxxvii. di. c.i e ii {D.87 c.1-2] e extra de foro compet. Ex tenore e c. Ex parte [X 2.2.11, 15.].
- Também a viúva e o órfão têm o privilégio de que não sejam levados para julgamento fora da província[31], à mesma contudo podem levar outros, como C. quando imperator inter pupillum et uiduam 1. Vna [Cod.3.14.un.]. Viúvas de fato são e [quem] o marido não têm, ff. de uerbor. signif. Malum § Vidue [Dig.50. 16.242]. Órfão é quem na puberdade ou abaixo da puberdade é abandonado pelo poder do pai, ff. de uerbor. signif. Pupillus [Dig.50.16.239.].
- Também a causa dos viajantes e peregrinos, xxiiii. q.iii. Si quis de potentibus, c. Si quis Romipetas et Pregrinos [C.24 q.3 c.21, 23, 25 ‘ Illi qui peregrinos’.].
- Também da causa dos servos e camponeses da igreja, lxxxix. di. Indicatum, xii. q.ii. Ecclesiarum seruos [D.89 c.5; C.12 q.2 c. 69.].
- Também a causa e [que] é tratada do feudo da igreja, extra de foro compet. Verum [X 2.2.7.].
- Também quando é tratado contra os ladrões das propriedades dos eclesiásticos, extra de foro compet. Cum sit generale [X 2.2.8].
- Também por negligência do juiz dos seculares é devolvida a jurisdição para o juízo eclesiástico[32], extra de foro compet. Ex transmissa e c. Ex tenore [X 2.2.6,11.], xxiii. q. v. Iustitiam clericum [C. 23 q.5 c.23 ‘Regnum’.].
- Também se o juiz dos seculares é suspeito a causa deve ser tratada pelo juiz eclesiástico, in Auth. different. iudic. § i. e ii., ult. e penult. coll. ix [Auth. Coll.9.10.1, 2 8 “et 9 (Nov. 86.1-2 “e” 8-9). Não contudo por causa da negligência ou da suspeita do juiz eclesiástico pode o clérigo ser citado [em juízo] diante do laico[33], como extra de foro compet. Quallter ad finem [X 2.1.17.].
- Também toda causa espiritual ou anexa ao espiritual deve ser tratada por juiz eclesiástico não por secular[34], como extra de iudic. Decernimus e c. Quanto [X 2.1.17.].
- Também quando o império fica vacante, as causas são tratadas pelo juiz eclesiástico[35], extra de foro compet. Licet [X 2.2.10.] Também as causas são tratadas diante de juiz eclesiástico em razão da jurisdição temporal a qual tem a igreja entre os seculares ou em razão do costume, como extra de apell. Si duobus [X 2.28.7.].
- Também a causa do dote quando se aproxima da causa matrimonial, como extra de dote post diuort. restit. De prudentia [X 4.4.20.3].
- Também quando se trata de crime eclesiástico, xi. q.i Si quis cum clerico [C.11 q.1 c.45.].
- Também são crimes eclesiásticos aos quais o juiz eclesiástico pode punir tanto clérigos quanto laicos, quando são crimes de perjúrio/juramento falso[36], como extra de elect. Venerabilem [X 1.6.34.], do adultério quando é tratado da separação de matrimônio/leito nupcial, extra de procur. c. Tue [X 1.38.5.].
- Também da simonia e da heresia, nestes [casos] são dados diretamente para a igreja, em todos os outros indiretamente, quando seja tratado por modo de denúncia sobre algum crime, extra de iudic. Nouit [X 1.38.5].
- Também a causa testamentária destes e [que] são deixados para causas pias, para a igreja dão, e os herdeiros e testamentários se forem negligentes na execução que deve ser feita, pelo bispo